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AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A

Publicado em:08/07/2019

Processo nº:0914898-19.2019.8.12.0001 - AZUL LINHAS AÉREAS

Assunto:Trata-se de ACP ajuizada em face da Companhia Aérea "AZUL", visando coibir a prática de venda casada. A conduta se refere à cobrança de taxa denominada "serviço de conveniência", vinculada a aquisição de passagem aérea por meio do programa de pontos da companhia sem que fosse facultado ao consumidor a opção de contratação, ou não, do serviço condizente à cobrança da taxa.

Decisão provisória:

Em 08/07/2019:  

Proferida Decisão interlocutória:

[...] 

Por todo o exposto, defiro a tutela de urgência, conforme pleiteado na exordial pelo Ministério Público Estadual para que no prazo de 30 (trinta) dias a companhia aérea Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A realize as devidas providências a fim de se adaptar em conformidade com esta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), a ser recolhida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FEDC (CNPJ 03.473.462/0001-14) através de depósito na conta corrente n. 88.562-4, agência 2576-3, Banco do Brasil a fim de ser utilizada exclusivamente em atividades e/ou programas que visem à defesa do consumidor.

Cite-se a parte requerida para que ofereçam resposta por escrito no prazo legal, a qual poderá ser instruída com documentos e justificações que entenderem cabíveis, bem como no mesmo mandado proceda-se com suas respectivas intimações da presente decisão.

Oficie-se a ANAC para que tome ciência da referida decisão.

Publique-se edital em conformidade com artigo 94 do CDC.

Isenta a parte autora das custas, conforme artigo 87 do CDC.

Cumpra-se. Intime-se.

 

 



*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
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