Mprj Cadastrodecisoes
Publicado em:17/10/2018
Processo nº:0900045-2018.8.12.0012 - OI MÓVEL S.A
Assunto:A ação tem por objetivo a imposição de obrigações de fazer e de não fazer à ré OI S/A, em razão da prática reiterada de "VENDA CASADA" a consumidores do serviço de internet banda larga conjuntamente com outros serviços, notadamente o de telefonia fixa, bem como, a imposição de obrigações de fazer e não fazer à ré, em razão das frequentes ofertas de serviços, e, não cumprimento em razão de suposta inviabilidade técnica decorrente da completa falta de investimentos na região.
Decisão provisória:
Em 07/12/2018 foi proferida Decisão Monocrática em sede de Agravo, resumidamente:
[...]
O agravo, como regra, não possui efeito suspensivo (art. 995, "caput", CPC). Em determinados casos, porém, poderá ser concedido pelo relator, quando a decisão agravada puder causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso.
Nesse sentido é a redação do parágrafo único do art. 995 do CPC:
"Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Sobre o assunto, leciona Humberto Theodoro Júnior:
"[...] o efeito suspensivo poderá, em determinados cassos, ser concedido pelo relator. Dois são os requisitos da lei, a serem cumpridos cumulativamente, para obtenção desse benefício: (i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I) [...] Em outros termos: os requisitos para obtenção do efeito suspensivo no despacho do agravo serão os mesmos que, já a época do Código Anterior, a jurisprudência havia estipulado para a concessão de segurança contra decisão judicial, na pendência de recurso com efeito apenas devolutivo: o fumus boni iuris e o periculum in mora." (Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 47 ed., Forense, 2016, p. 1043).
Do exame das alegações exteriorizadas em razões recursais verifico, em sede de cognição sumária, a relevância necessária da fundamentação capaz de, imediatamente, justificar a suspensão da decisão atacada.
Ademais, o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo se faz presente, na medida que a agravante será compelida a cumprir determinações que poderão ser, em tese, modificadas quando da análise do mérito do presente agravo pelo Colegiado.
Ante o exposto, recebo o recurso no duplo efeito, suspendendo os efeitos da decisão agravada.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar sua resposta, consoante dispõe o art. 1.019, II, do CPC.
Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
P.I.
Eduardo Machado Rocha
Desembargador-Relator
Em 29/10/2018 foi exarada decisão liminar em parte:
Pelo exposto, defiro, em parte, o pedido liminar para determinar que a parte requerida se abstenha de condicionar a aquisição do Serviço de Comunicação Multimídia (internet banda larga) à contratação de qualquer outro serviço de telecomunicações, bem como se abstenha de comercializar o Serviço de Comunicação Multimídia (internet banda larga), quando contratado de forma isolada, em preço superior ao ofertado para a aquisição deste em oferta conjunta com outro serviços de telecomunicações, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ato praticado, a ser revertido ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC.
Roberto Hipólito da Silva Junior
Juiz de Direito
*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.