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OI


Publicado em:13/02/2020


Processo nº:0900008-2020.8.12.0008 - OI S/A - CNPJ 76.535.764/0001-43

Assunto:Interrupção do fornecimento dos serviço essencial de acesso à internet banda larga (ADSL) e telefonia e internet móvel, no período compreendido entre os meses de setembro e dezembro de 2019, sem o devido abatimento do valor correspondente nas faturas de seus usuários/consumidores, locupletando-se ilicitamente.

Pedidos:

3 - DOS PEDIDOS

Ante todo o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL requer:

1) a inversão do ônus da prova já no início da lide, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor;
2) seja determinada a publicação de edital no órgão oficial, para que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, além de se remeter ofício ao Município de Corumbá-MS para que providencie a publicidade do referido edital, tudo isso com base no art. 94 do Código de Defesa do Consumidor;
3) a citação da requerida para responder à presente ação;
4) O julgamento procedente do pedido para condenar a requerida a restituir aos consumidores, em dobro (art. 42 do CDC), todos os valores não descontados da faturas em virtude da interrupção dos serviços de Internet Banda Larga e Telefonia Móvel, na Comarca de Corumbá, no período compreendido entre setembro e dezembro do ano de 2019, os quais foram indevidamente cobrados;
5) A condenação da requerida em reparar os danos morais experimentados pelos consumidores lesados (interesses ou direitos individuais homogêneos) que se habilitarem nos autos, na fase de conhecimento ou na fase de execução, e comprovarem terem sido vítimas de prática abusiva descrita nesta exordial, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por consumidor;
6) A condenação da requerida em reparar os danos morais difusos suportados pela coletividade de pessoas (interesses ou direitos difusos), decorrentes da prática abusiva levada a efeito causadora (i) de abalo à harmonia nas relações de consumo, (ii) de exposição da coletividade à intranquilidade, aflição e angústia e (iii) de sentimento de desapreço por parte dessa mesma coletividade suficiente para abalar a confiança nas instituições e na proteção legal dos direitos consumeristas, no valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), a ser revertido ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária;
7) a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos com base no disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85 e no art. 87 da Lei nº 8.078/90.

Dá-se à causa o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), apenas para fins de alçada.
Requer-se a comprovação do alegado pela produção de todo o gênero de provas admitidas em direito, sem exceção, bem como pela documentação acostada aos autos, consistente em cópia integral do Inquérito Civil nº 06.2019.00001645-5.
O Ministério Público Estadual manifesta opção pela designação de audiência de conciliação ou mediação (inciso VII, do art. 319 do NCPC).
Corumbá/MS, 11 de fevereiro de 2020.

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VIVO S.A.


Publicado em:27/11/2017


Processo nº:0900035-63.2017.8.12.0022 - Telefônica Brasil S.A

Assunto:Apurar violação ao direito dos consumidores de Anaurilândia pela Empresa VIVO S/A, consistente na precária prestação do serviço de Internet Móvel e de falhas nas ligações telefônicas, oferecidas pela representada.

Pedidos:

O MP requer requer:

- a antecipação da tutela para que a empresa forneça serviço adequado de forma regular, contínua e eficiente (sem falhas e/ou interrupções nas ligações) em todo município de Anaurilândia, sob pena da proibição das vendas de novas linhas por 10 (dez) dias a cada dia 01 (um) de mau funcionamento, e, atualize a tecnologia de telefonia móvel (ao menos) para 3G, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 

 

 

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VIVO


Publicado em:27/11/2017


Processo nº:ACP n° 090035-63.2017.8.12.0022 - VIVO S.A.

Assunto:PRECARIEDADE DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET MÓVEIS PRESTADOS PELA OPERADORA VIVO- QUEDAS , INEXISTÊNCIA DE SINAL, BEM COMO FORNECIMENTO DE TECNOLOGIA GSM (2G) DEFASADA.

Pedidos:

REQUER O MPE QUE A REQUERIDA FORNEÇA SERVIÇO ADEQUADO DE FOMA REGULAR, CONTÍNUA E EFICIENTE EM TODA ÁREA DO MUNICÍPIO DE ANAURILÂNDIA, SOB PENA DE PROIBIR-SE A VENDA DE NOVAS LINHAS TELEFÔNICAS POR 10 DIAS A CADA 1 DIA DE MAU FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO. NO PRAZO RAZOÁVEL DE 30 DIAS AUTALIZAR A TECNOLOGIA AO MENOS PARA A VELOCIDADE 3G, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).

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ALGAR TELECOM


Publicado em:16/10/2017


Processo nº:ACP N° 08.2017.00257480-3 - ALGAR TELECOM S/A

Assunto:INTERNET-PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INADEQUADOS-RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR

Pedidos:

O MPE REQUER QUE SEJA DISPONIBILIZADO AOS CONSUMIDORES TODAS AS INFORMAÇÕES REFERENTES À VELOCIDADE DE INTERNET EFETIVAMENTE FORNECIDA, SUPENDA-SE, ALTERNATIVAMENTE, A COBRANÇA DO EXCEDENTE REFERENTE À VELOCIDADE DE INTERNET NÃO ATINGIDA, CASO A RÉ SE VEJA IMPOSSIBILITADA DE DISPONIBILIZAR A IDENTIFICAÇÃO INDIVIDUALIZADA E DETALHADA; INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

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Oi


Publicado em:06/04/2017


Processo nº:08.2016.00139265-1 - Oi Móvel S.A.

Assunto:Precariedade do serviço de internet que presta, descumprindo regras impostas pela Anatel.

Pedidos:

O MPMS requer a regularização/adequação dos serviços de internet (velocidade média de internet não inferior a 80% da contratada pelo consumidor), em cumprimento às determinações da ANATEL, sob pena de multa diária.

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CLARO


Publicado em:03/02/2017


Processo nº:08.2017.00016634-5 - CLARO S/A

Assunto:TELEFONIA MÓVEL-MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CALL CENTER-RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR

Pedidos:

O MPE REQUER QUE O CONSUMIDOR NÁO TENHA A SUA LIGAÇÃO FINALIZADA ANTES DA CONCLUSÃO DO ATENDIMENTO; QUE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVAE/OU DE FALA GARANTIDAS O ACESSO AO SAC EM CARÁTER PREFERENCIAL; NÃO EXIGIR FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS; QUE O REGISTRO ELETRÔNICO FIQUE MANTIDO A DISPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR E DO ÓRGÃO OU ENTIDADE FISCALIZADORA POR NO MÍNICO 2 ANOS APÓS A SOLUÇÃO DA DEMANDA; PRESTAR SERVIÇO DE ATENDIMENTO EM COFORMIDADE AO DEC. 6.523/2008, QUE REGULAMENTA A LEI N. 8.078/90, CONDENAÇÃO DA RÉ "CLARO S/A" AO PAGAMENTO NO VALOR DE R$ 1.000.000,00(UM MILHÃO DE REAIS), A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.

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OI


Publicado em:16/08/2016


Processo nº:ACP n° 08.2016.00139265-1 - OI MÓVEL S/A

Assunto:APUROU-SE QUE A EMPRESA OI MÓVEL S/A, ESTARIA DESCUMPRINDO O DEVER DAS PRESTADORAS DO SERVIÇOS DE INTERNET DE FORNECÊ-LA COM VELOCIDADE MÉDIA NÃO INFERIOR A 80% À VELOCIDADE MÁXIMA CONTRATADA PELO CONSUMIDOR, DESTE MODO, HAVENDO NÍTIDA LESÃO AOS CONSUMIDORES.

Pedidos:

O Órgão Ministerial requer a regularização/adequação dos serviços de internet (velocidade média de internet não inferior a 80% da contratada pelo consumidor), em cumprimento às determinações da ANATEL, sob pena de multa diária.

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VIVO


Publicado em:13/07/2015


Processo nº:ACP n° 0801128-12.2015.8.12.0026 - VIVO S.A.

Assunto:Telefonia móvel. Internet móvel. Prestação de serviços. Ineficiência dos serviços de telefonia móvel e internet móvel na cidade de Bataguassu-MS.

Pedidos:

A Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul ajuizou a ação coletiva devido à insatisfação dos consumidores-usuários de Bataguassu, em relação à má qualidade nos serviços de telefonia e internet móvel, como queda nas ligações durante as chamadas, ausência total de sinal na área de cobertura, falhas na transmissão de voz, entre outras.  A própria Defensoria registrou sua insatisfação com os serviços da VIVO S.A, relatando que diversas vezes teve prejuízo ao tentar contatar seus assistidos que possuem celular da referida operadora. Portanto requereu que :                                                                       - a operadora fornecesse serviço adequado de forma regular, contínua e eficiente, sob pena de proibição na venda de novas linhas telefônicas por 10 dia a cada dia de mau funcionamento;         - Dentro de 30 dias atualizar a tecnologia de telefonia móvel (Velocidade 3G), sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais);                                                                                                                                                               - seja a requerida condenado ao  pagamento de danos morais coletivos no importe de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) pelos vários meses de má qualidade na prestação do serviço em Bataguassu.

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VIVO


Publicado em:06/05/2015


Processo nº:ACP n° 0800334-60.2015.8.12.0003 - Telefônica Brasil S.A

Assunto:Visa coibir a má prestação de serviço de telefonia e de internet nos municípios de Bela Vista e Caracol.

Pedidos:

O MP requer:

- que os serviços de telefonia e de internet sejam prestados de forma adequada nos municípios de Bela Vista e Caracol;

- seja a requerida condenada a não comercializar novas linhas telefônicas móvel, bem como novos chips;

- que a parte requerida não veicule publicidade enganosa (afirmando que a qualidade do sinal é satisfatória);

- seja a requerida condenada a indenizar material e moralmente os consumidores pelos danos sofridos em decorrência da inadequada prestação de serviços e publicidade enganosa.

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TELECGTEL EDITORA DE LISTAS TELEFÔNICAS LTDA


Publicado em:23/04/2009


Processo nº:ACP - TELECGTEL E SENETEL - TELECGTEL EDITORA DE LISTAS TELEFÔNICAS LTDA

Assunto:PRÁTICAS ABUSIVAS-COBRANÇA INDEVIDA-PUBLICIDADE ENGANOSA.

Pedidos:

O MPE REQUER QUE  AS REQUERIDAS ABSTENHAM-SE DE COBRAR POR DÍVIDAS NÃO AUTORIZADAS E EFETUAR QUALQUER SOLICITAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL POR TELEFONE, MEIO ELETRÔNICO OU FAX, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE 1000 UFERMS.

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ACP das Editoras de catálogos - LISTAS TELEFÔNICAS


Publicado em:24/01/2006


Processo nº:ACP - nº 002.04.008952-7 - Listanel Editora de Guias e Listas Ltda; GBN Editora de Listas e Listas de Guia;Editora de Catálogos Atlanta;List Publicidade em Listas;Lisbratel RC Editora de Catálogos Ltda

Assunto:UTILIZAÇÃO DE ARTIFÍCIOS ESCUSOS COM INTENÇÃO LUCRATIVA-CADASTRO DOS CONSUMIDORES EM LISTAS TELEFÔNICAS-LESÃO AOS CONSUMIDORES.

Pedidos:

O MPE REQUER QUE OS REQUERIDOS SEJAM CITADOS.

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Rurcel/Ruracel (operacionalizado inicialmente pela TELEMS - sucedida pela Brasil Telecom)


Publicado em:27/07/1998


Processo nº:0020399-14.1998.8.12.0001 - Comunitel - Comunidade de Telecomunicações Rurais

Assunto:ACP proposta à época pelo Promotor de Justiça Amilton Plácido da Rosa em face da Telems, posteriormente substituída pela Brasil Telecom (atualmente OI S.A.), alegando que a empresa firmou convênio com a Comunidade de Telecomunicações Rurais (Comunitel), supostamente incorporada pela empresa Alcatel, autorizando a implantação de sistema de telefonia rural fixa nas localidades de Campo Grande, Dourados e São Gabriel do Oeste, de maneira que esta passou a comercializar o sistema de telefonia denominado Rurcel na forma de cotas de participação, sendo 85% subsidiado pelos recursos dos consumidores-investidores.

Pedidos:

Conforme consta no processo, a Telems atendendo às determinações do Ministério das Comunicações, transferiu os telefones do sistema Rurcel, que operava na sub-faixa "B", para o novo sistema Ruralcel, que opera na sub-faixa "A", passando a obter lucros com a exploração dos serviços, sem retribuir os valores pagos pelas ações, como estava obrigada no contrato, cláusulas "5.5" e "6".

Ainda que a empresa tenha se beneficiado com a valorização das ações, expandindo a venda de linhas telefônicas, acabou causando prejuízo aos consumidores com a demora da retribuição e, posteriormente, com a privatização da empresa telefônica.

Diante dos fatos, o MPMS pediu a condenação da empresa ao ressarcimento dos danos causados pela demora, mais lucros cessantes, sendo obrigada a repartir os dividendos relativos aos ganhos experimentados e à subscrição de novas ações da empresa.

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