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BM Utilidades Domésticas


Publicado em:20/04/2023


Processo nº:0914181-65.2023.8.12.0001 - BM COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS E SERVICOS ADMINISTRATIVOS UNIPESSOAL LTDA

Assunto:Venda de produtos de utilidades domésticas, sobretudo no segmento de vendas de panelas de cozinha, mediante afirmação falsa ou enganosa, sobre a natureza e qualidade das panelas, que diziam ser importadas, de aço inoxidável, com válvula de temperatura e de alta qualidade, quando na verdade não eram.

Pedidos:

Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL requer:

  1. A concessão de tutela de urgência, até o julgamento final de mérito, para:

 

  1. impor obrigação de não fazer aos requeridos consistente em absterem-se de promover a cedência a terceiros, a qualquer título, de máquinas de cartão (crédito e débito / “maquininhas”), sob pena de multa;
  2. impor obrigação de não fazer aos requeridos consistente em absterem-se de promover a introdução no mercado de consumo de panelas de cozinha com vício, quando não falsas, sob pena de multa;
  3. determinar a indisponibilidade de bens dos requeridos, pessoas físicas e jurídica;
  4. impor o bloqueio de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), via SisbaJud, eventualmente depositados e existentes em possíveis contas que sejam de titularidade dos requeridos junto a instituições financeiras;
  5. impor bloqueio de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) da demanda da BM Comércio de Utilidades Domésticas e Serviços Administrativos Unipessoal Ltda. eventualmente existentes junto a Granito Instituição de Pagamento S.A., que por força de contrato pode, inclusive, reter valores em caso de fraude ou de ato ilícito, conforme cláusula 13.5.1 à f. 264.

 

  1. A citação e intimação dos requeridos a fim de comparecerem à audiência de tentativa de conciliação, em dia e horário a serem designados por esse juízo, e para oportunamente, querendo, apresentarem resposta e acompanharem o feito até final julgamento, sob pena de revelia;

 

  1. A publicação do edital a que alude o art. 94 do Código de Defesa do Consumidor;

 

 

  1. Ao final, a confirmação das medidas de tutela antecipada, se deferidas nos termos requeridos, e também a condenação em definitivo dos requeridos no seguinte:

 

  1. obrigação de não fazer consistente em absterem-se de promover acedência a terceiros, a qualquer título, de máquinas de cartão (crédito e débito / “maquininhas”), sob pena de multa;
  2. obrigação de não fazer consistente em absterem-se de promover a introdução no mercado de consumo de panelas de cozinha com vício, quando não falsas, sob pena de multa;
  3. restituição aos consumidores, com juros e correção monetária, dos valores pagos por panelas de cozinha impróprias para o uso, condenação essa na forma genérica do art. 95 do Código de Defesa do Consumidor.
  1. A desconsideração da personalidade jurídica da empresa fornecedora BM Ltda., nos termos do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, para responsabilização também das sócias e aqui requeridas Priscila Rodrigues dos Santos e Angela de Souza Rodrigues;

 

  1. A aplicação do preceito normativo do no art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil em relação à requerida Angela de Souza Rodrigues, responsabilizando-os solidariamente pelos danos (materiais e morais) causados aos consumidores;

 

  1. A inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor;

 

  1. A condenação dos requeridos em sucumbência, inclusive ao pagamento de honorários ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ministério Público Estadual;

 

  1. A produção de todas as provas em direito admitidas, sem exceção alguma;

 

  1. a dispensa do requerente quanto ao pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, à vista do disposto no art. 18 da Lei 7.347/85 e art. 87 da Lei 8.078/90;

 

  1. a juntada dos autos do Procedimento Preparatório n.06.2022.00001104-6, instaurado e concluído pela 43ª Promotoria de Justiça deCampo Grande, como prova documental.

Dá-se à causa o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)

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Delta Biocombustíveis


Publicado em:29/11/2016


Processo nº:0801454-53.2016.8.12.0020 - Delta Biocombustíveis Indústria e Comércio Ltda.

Assunto:Comercialização de biodiesel fora das especificações de qualidade da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). Estabelecimento situado no município de Rio Brilhante-MS.

Pedidos:

O MPMS pede que a empresa seja condenada a:

  1. pagar indenização, por danos coletivos,  em valor não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), a serem destinados ao Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos (FMDD) de Rio Brilhante.
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DELTA BIOCOMBUSTÍVEIS


Publicado em:29/11/2016


Processo nº:ACP n° 0801454-53.2016.8.12.0020 - DELTA BIOCOMBUSTÍVEIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA

Assunto:Visando apurar eventuais prejuízos coletivos ao consumidor em razão da comercialização de biodiesel fora das especificações de qualidades exigidas pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), conforme Processo Administrativo n. 48600.001277/2013-40.

Pedidos:

O Parquet requereu a condenação da referida empresa  a fim de indenizar os danos  causados aos consumidores, em virtude da comercialização, por duas vezes, de produto impróprio (fora das padrões de qualidade exigidos pela ANP), conforme disposição da Norma Técnica n. 59/2011/102/CPT, e, em valor não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) a ser destinado ao Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos (FMDD) de Rio Brilhante.

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Unipetro Dourados


Publicado em:11/03/2015


Processo nº:ACP n° 0802222-67.2015.8.12.0002 (no bojo do IC n° 048/2014) - UNIPETRO DOURADOS DISTRIBUIDORA - LTDA

Assunto:Visa apurar irregularidade na comercialização de óleo diesel em desconformidade com as especificações estabelecidas pela referida agência reguladora.

Pedidos:

O MP requer:

- seja concedida liminar impondo-se à requerida obriação de não fazer consistente em se abster de comercializar óleo diesel automotivo fora das especificações técnicas disciplinadas pela ANP, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada litro de produto encontrado no referido comércio em situação iregular;

- seja a requerida condenada a pagar os danos materiais sofrido pelos consumidores;

- seja a parte requerida condenada a pagar os danos morais sofridos pela coletividade em decorrência da venda de combustível impróprio no município de Dourados/MS, em importância arbitrada pelo Juízo, em favor do Fundo Municipal de Defesa do Consumdior;

-  seja a requerida condenada a não comercializar óleo diesel automotivo fora das especificações técnicas previstas nas normativas da ANP, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada litro comercializado.

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Drogaria São Bento


Publicado em:30/01/2015


Processo nº:IC n° 129/2012 - São Bento Comércio de Medicamentos e Perfumaria LTDA

Assunto:O citado estabelecimento comercial apresentava incompatibilidade entres os estoques físicos e estruturados de medicamentos sujeitos a controle especial.

Pedidos:

O MP requer:

- seja concedida a antecipação de tutela, considerando a exposição dos consumidores aos riscos decorrentes da comercialização de produtos irregulares pela requerida, como manter regularizado o estoque de medicamentos sujeitos ao controle especial com a escrituração compatível entre os produtos comercializados e estoque existente, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 por cada produto escriturado irregularmente;

- seja a requerida condenada a pagar os danos morais sofridos pela coletividade em decorrência das práticas nefastas da empresa, em favor do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor;

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