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BM Utilidades Domésticas

Publicado em:20/04/2023

Processo nº:0914181-65.2023.8.12.0001 - BM COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS E SERVICOS ADMINISTRATIVOS UNIPESSOAL LTDA

Assunto:Venda de produtos de utilidades domésticas, sobretudo no segmento de vendas de panelas de cozinha, mediante afirmação falsa ou enganosa, sobre a natureza e qualidade das panelas, que diziam ser importadas, de aço inoxidável, com válvula de temperatura e de alta qualidade, quando na verdade não eram.

Pedidos:

Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL requer:

  1. A concessão de tutela de urgência, até o julgamento final de mérito, para:

 

  1. impor obrigação de não fazer aos requeridos consistente em absterem-se de promover a cedência a terceiros, a qualquer título, de máquinas de cartão (crédito e débito / “maquininhas”), sob pena de multa;
  2. impor obrigação de não fazer aos requeridos consistente em absterem-se de promover a introdução no mercado de consumo de panelas de cozinha com vício, quando não falsas, sob pena de multa;
  3. determinar a indisponibilidade de bens dos requeridos, pessoas físicas e jurídica;
  4. impor o bloqueio de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), via SisbaJud, eventualmente depositados e existentes em possíveis contas que sejam de titularidade dos requeridos junto a instituições financeiras;
  5. impor bloqueio de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) da demanda da BM Comércio de Utilidades Domésticas e Serviços Administrativos Unipessoal Ltda. eventualmente existentes junto a Granito Instituição de Pagamento S.A., que por força de contrato pode, inclusive, reter valores em caso de fraude ou de ato ilícito, conforme cláusula 13.5.1 à f. 264.

 

  1. A citação e intimação dos requeridos a fim de comparecerem à audiência de tentativa de conciliação, em dia e horário a serem designados por esse juízo, e para oportunamente, querendo, apresentarem resposta e acompanharem o feito até final julgamento, sob pena de revelia;

 

  1. A publicação do edital a que alude o art. 94 do Código de Defesa do Consumidor;

 

 

  1. Ao final, a confirmação das medidas de tutela antecipada, se deferidas nos termos requeridos, e também a condenação em definitivo dos requeridos no seguinte:

 

  1. obrigação de não fazer consistente em absterem-se de promover acedência a terceiros, a qualquer título, de máquinas de cartão (crédito e débito / “maquininhas”), sob pena de multa;
  2. obrigação de não fazer consistente em absterem-se de promover a introdução no mercado de consumo de panelas de cozinha com vício, quando não falsas, sob pena de multa;
  3. restituição aos consumidores, com juros e correção monetária, dos valores pagos por panelas de cozinha impróprias para o uso, condenação essa na forma genérica do art. 95 do Código de Defesa do Consumidor.
  1. A desconsideração da personalidade jurídica da empresa fornecedora BM Ltda., nos termos do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, para responsabilização também das sócias e aqui requeridas Priscila Rodrigues dos Santos e Angela de Souza Rodrigues;

 

  1. A aplicação do preceito normativo do no art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil em relação à requerida Angela de Souza Rodrigues, responsabilizando-os solidariamente pelos danos (materiais e morais) causados aos consumidores;

 

  1. A inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor;

 

  1. A condenação dos requeridos em sucumbência, inclusive ao pagamento de honorários ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ministério Público Estadual;

 

  1. A produção de todas as provas em direito admitidas, sem exceção alguma;

 

  1. a dispensa do requerente quanto ao pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, à vista do disposto no art. 18 da Lei 7.347/85 e art. 87 da Lei 8.078/90;

 

  1. a juntada dos autos do Procedimento Preparatório n.06.2022.00001104-6, instaurado e concluído pela 43ª Promotoria de Justiça deCampo Grande, como prova documental.

Dá-se à causa o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)

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