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BM Utilidades Domésticas

Publicado em:25/09/2023

Processo nº:0914181-65.2023.8.12.0001 - BM COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS E SERVICOS ADMINISTRATIVOS UNIPESSOAL LTDA

Assunto:Concedida medida liminar (tutela de urgência) deferimento - práticas abusivas

Decisão provisória:

[...]

Decido.

Cuida-se de ação coletiva de consumo, para a defesa de direitos individuais homogêneos, ajuizada pelo Ministério Público, na qual se visa, precipuamente, a reparação de danos sofridos por consumidores que foram induzidos a erro, mediante afirmação falsa ou enganosa, sobre a natureza e qualidade do produto adquiridos, bem como fazer com que os requeridos cessem a comercialização de tais produtos.

Com base nisso, o Ministério Público requereu a concessão de tutela de urgência, em caráter liminar, para o fim de que fossem determinadas as providências mencionadas na inicial e alhures indicadas.

Anote-se, primeiramente, que o art. 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que "sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu".

Outrossim, estabelece o art. 300, do Código de Processo Civil, que para a concessão da antecipação de tutela ou da tutela cautelar, é necessário que existam elementos a evidenciar a probabilidade do direito (fumus boni iuris), além do perigo de dano (periculum in mora).

Como ensina MARINONI, "para obter a tutela de urgência – cautelar ou antecipada – o autor deve convencer o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida" (MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela de Urgência e Tutela de Evidência. 2ªedição, RT, p. 130). Mais adiante, o mesmo autor prossegue:

Assim sendo, "quando a norma se refere a 'elementos que evidenciem a probabilidade do direito', há de se ter presente a necessidade de tomar em conta as provas, presunções, regras de experiência e argumentos que evidenciam a probabilidade dos pressupostos para a tutela (final) do direito". (obra citada, p. 131).

 

Outrossim, a "probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória" (MARINONI e outros. Código de Processo Civil Comentado, 2ª edição, RT, 2016, p. 383).

Deste modo, é possível afirmar que o juízo de probabilidade exigido para a concessão da tutela antecipada ou cautelar, embora não se confunda com a certeza, deve ser aquele capaz de convencer desde logo sobre o direito do autor, sobre a grande probabilidade de ele ter razão, não sendo suficiente a mera possibilidade.

No que tange ao perigo da demora, afirma DINAMARCO:

"Sendo o perigo de deterioração ou aniquilação de direitos a razão de ser das tutelas urgentes, a consequência no plano da técnica processual é que ele constitui o primeiro dos requisitos para a sua concessão. Sem esse perigo sequer haveria razão para qualquer medida urgente, não havendo prejuízo algum na espera pela chegada do provimento final do processo. Tal requisito, que recebe a denominação de periculum in mora, impõe-se tanto em relação às tutelas cautelares quanto às antecipadas"(Instituições de Direito Processual Civil, vol. 3, 7ª edição, Malheiros, p. 876).

No caso em comento, conforme apurado e mencionado pelo Ministério Público, os requeridos causaram prejuízos a diversos consumidores em vários Estados da Federação.

Segundo consta dos autos, são inúmeras as reclamações de consumidores e as evidências de conduta e de propaganda enganosa e abusiva, nos moldes em que definida pelo art. 37, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, contra as quais o consumidor merece proteção, nos termos dos arts. 6º, IV, do mesmo Código, mormente porque as supostas qualidades dos produtos comercializados se mostram claramente inexistentes.

Realmente, a probabilidade do direito se apresenta mais do que evidente, assim como o perigo de dano, tendo em vista a concreta possibilidade de que novos consumidores sejam lesados, em razão da continuidade da atividade dos requeridos.

Logo, sem prejuízo do que venha a ser demonstrado e decidido após a necessária cognição exauriente, está suficientemente constituída, para fins provisórios, aprova da ilegalidade das atividades descritas na inicial e da lesão aos consumidores, passíveis, em tese, de levar à responsabilização patrimonial dos requeridos.

O TJMS já decidiu em tal sentido:

"3. O art. 300, do CPC/2015, prevê que a tutela de urgência, espécie de tutela provisória (art. 294, CPC/15), será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou de risco ao resultado útil do processo, podendo ser de natureza cautelar ou antecipada. (...) 5. Considerando se tratar deuma relação de consumo, e que a empresa Pagseguro atua no mercado brasileiro de meios de pagamentos on-line, visando a segurança no que tange aos dados financeiros e da compra propriamente dita, deve ser mantida a decisão que determinou o bloqueio da quantia paga pela aquisição de produtos que não foram entregues pelo comerciante. 6. No caso, por ora, impõe-se a manutenção da decisão agravada que deferiu o pedido de tutela deurgência".1

Assim, com o intuito de cessar em definitivo a prática ilícita aqui deduzida e apontada, bem como para ressarcir os prejuízos causados aos consumidores, defiro liminarmente as seguintes medidas em desfavor dos requeridos:

a) obrigação de não fazer consistente em absterem-se de promover acedência a terceiros, a qualquer título, de máquinas de cartão (crédito e débito /“maquininhas”), sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por cada nova venda realizada, limitando-se, inicialmente, ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais);

b) obrigação de não fazer consistente em absterem-se de promover a introdução no mercado de consumo de panelas de cozinha com vício, quando não falsas, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por cada nova venda realizada, limitando-se, inicialmente, ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais);

c) indisponibilidade de bens imóveis dos requeridos por intermédio do sistema do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens e o bloqueio de veículos por intermédio do sistema RENAJUD;

d) bloqueio de valores dos requeridos existentes em instituições financeiras de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por intermédio do sistema SISBAJUD;

e) bloqueio de valores ou créditos da requerida BM Comércio de Utilidades Domésticas e Serviços Administrativos Unipessoal Ltda, de até R$200.000,00 (duzentos mil reais), eventualmente existentes junto a Granito Instituição de Pagamento S/A.

 

Citem-se os requeridos para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências legais, sem prejuízo de posterior designação de audiência de conciliação.

Inexitosa a citação por carta, citem-se os requeridos por mandado, deprecando-se o ato, se necessário.

Publique-se edital na forma do art. 94 do Código de Defesa do Consumidor.

Intimem-se da presente decisão.

 

Campo Grande, 25 de setembro de 2023.

Marcelo Ivo de Oliveira

Juiz de Direito

(assinado por certificação digital)



*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
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